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Acumulações de Funções MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto
No caso específico da educação, e em particular nos ensinos básico e secundário, o universo particularmente alargado de pessoal docente impõe a definição de um regime de acumulação de funções que contribua para melhorar a administração educativa e, simultaneamente, para valorizar o serviço público de educação. Considerando que a aplicação do regime geral de acumulações previsto nos Decretos-Leis n.os 184/89 e 427/89, de 2 de Junho e de 7 de Novembro, respectivamente, não responde a algumas especificidades do exercício da função docente, impõe-se dar execução ao disposto no artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente.Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal docente. Assim: Ao abrigo do n.º 4 do artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º A presente portaria regula o regime de acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário. 2.º O exercício em acumulação de funções e actividades públicas e privadas carece de autorização prévia do Ministro da Educação, salvo o disposto no presente diploma. 3.º A autorização referida no número anterior só pode ser
concedida verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: 4.º O requerimento do docente para autorização da
acumulação de funções é entregue no estabelecimento de educação ou ensino
respectivo até 1 de Outubro, salvo em casos excepcionais resultantes de situações
supervenientes, dele devendo constar: 5.º Compete à direcção regional de educação respectiva verificar a compatibilidade do requerido com o disposto no presente diploma no prazo de 30 dias e remeter para a autorização a que se refere o n.º 2.º. 6.º A recusa da autorização a que se refere o n.º 2.º carece de fundamentação, nos termos da lei. 7.º A autorização concedida apenas será válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação. 8.º A acumulação de funções docentes em estabelecimentos de educação ou ensino público com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente, designadamente a realização de conferências, palestras ou seminários, é autorizada pelo director regional de educação respectivo, verificadas as condições a que se refere o n.º 3.º do presente diploma. 9.º A acumulação de exercício de funções docentes em estabelecimentos públicos de educação ou ensino, superior e não superior, é autorizada pelo director regional de educação respectivo. 10.º Em casos devidamente fundamentados, pode, excepcionalmente, o director regional de educação respectivo autorizar, em estabelecimento de ensino público, a acumulação de exercício de funções docentes, no 1.º ciclo do ensino básico e no ensino recorrente, até ao limite máximo de um horário completo. 11.º A acumulação de exercício de funções docentes, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, no próprio estabelecimento de educação ou ensino será autorizada até ao limite máximo de dez horas lectivas semanais. 12.º A acumulação de exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior, público ou privado, será autorizada até ao limite máximo de seis horas lectivas semanais. 13.º A acumulação de exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou ensino não superior no âmbito do ensino particular e cooperativo, ou para acções de formação profissional ou contínua, será autorizada até ao limite máximo de dez horas lectivas semanais. 14.º O limite máximo de horas lectivas a que se referem os números anteriores é sucessivamente reduzido, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, em uma hora, de cinco em cinco anos, até ao máximo de quatro horas, logo que os docentes atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente. 15.º Consideram-se impossibilitados de acumulação de
funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações: 16.º Consideram-se abrangidos pela impossibilidade genérica de
acumulação os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações: 17.º Ao exercício de funções em qualquer serviço ou organismo da administração pública, central, regional, ou local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos nos artigos 67.º e 70.º do Estatuto da Carreira Docente, é aplicável a lei geral dos funcionários públicos em matéria de acumulação de funções. 18.º Para efeitos do presente diploma, não se considera em
regime de acumulação: 19.º Pelo exercício de funções docentes no ensino público não superior em regime de acumulação com outras funções docentes ou cargo público aplica-se o regime remuneratório previsto na Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho. 20.º As faltas que originem a perda do vencimento de exercício determinam igualmente a perda do vencimento de categoria. 21.º A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, do disposto no presente diploma considera-se infracção disciplinar para efeitos da aplicação do disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. 22.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte. 23.º Consideram-se sem validade, a partir do ano escolar de 1999-2000, as autorizações para acumulação de funções do pessoal docente não conferidas nos termos do presente diploma.
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