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Licença Sabática Despacho Normativo n.º 31/98 Considerando que, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto da Carreira
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
1/98, de 2 de Janeiro, o direito à formação e informação para o exercício da
função educativa é garantido pelo acesso a acções de formação contínua regulares e
pelo apoio à autoformação; Regulamento para a Concessão de Licença Sabática Artigo 1.º (Âmbito) Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário providos definitivamente num lugar dos quadros podem ser concedidas licenças sabáticas, até ao limite de duas, nos termos do artigo 108.º do Estatuto da Carreira docente e dos artigos seguintes do presente Regulamento.
A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente e destina-se ao desenvolvimento profissional dos docentes, centrada no estudo das práticas pedagógicas e organizacionais e no desenvolvimento de actividades que contribuam para a melhoria da qua-lidade da educação e do ensino.
1 A licença sabática é concedida para realização de trabalhos de
investigação aplicada inseridos em projectos de autoformação ou noutros projectos que
integrem as seguintes modalidades: Artigo 4.º (Requisitos) 1 São requisitos da concessão de licença sabática, além da nomeação definitiva em lugar dos quadros, oito anos de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes com menção qualitativa de Satisfaz na última avaliação de desempenho. 2 Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem do tempo de serviço é efectuada nos termos definidos no Estatuto da Carreira docente. 3 Na contagem de oito anos de serviço ininterrupto no exercício de
funções docentes considera-se que houve interrupção do tempo de serviço nas seguintes
situações:
1 A licença sabática tem a duração de um ano escolar. 2 A segunda licença sabática só pode ser requerida decorridos sete anos de serviço docente sobre o termo da primeira. 3 Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, tendo em conta o mérito científico ou pedagógico dos estudos e trabalhos produzidos no período subsequente ao termo da primeira licença sabática, poderá, sob proposta do júri referido no artigo 12.º deste Regulamento, ser autorizada a concessão de licença sabática antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
Operíodo de tempo correspondente à licença sabática conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço docente efectivo.
No decurso do gozo de licença sabática não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, excepto quando de carácter precário, para realização de conferências, palestras e acções de formação de duração não superior a trinta horas. Artigo 8.º (Contingentação) Para efeitos de concessão de licença sabática, o Ministro da Educação, sob proposta do director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, definirá o contingente para cada ano escolar, tendo em conta o número de docentes que reúnam condições de ele-gibilidade para requererem a licença sabática, bem como as disponibilidades e as necessidades do sistema educativo.
1 O requerimento a solicitar a licença sabática é dirigido ao director
do Departamento de Gestão de Recursos Educativos e entregue no estabelecimento de
educação ou de ensino em que o docente presta serviço até 31 de Dezembro do ano
escolar anterior àquele em que pretende gozar a licença, dele devendo constar: 2 O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos: 3 No caso de candidatura para a frequência de cursos especializados, o
requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos: 4 A declaração de pré-inscrição num curso não dispensa a apresentação da prova de matrícula, até ao final do mês de Fevereiro, ou justificativo da sua não apresentação nesta data, passado pela respectiva instituição de ensino superior. 5 No caso do pedido que vise a realização de trabalhos de
investigação aplicada devem ainda fazer parte os seguintes elementos:
Em caso de não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos no artigo 4.º, extemporaneidade do pedido ou falta de apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, a candidatura será liminarmente indeferida. Artigo 11.º (Impugnação) 1 Da decisão de indeferimento referida no artigo anterior cabe reclamação, a apresentar no prazo de 15 dias, a qual deverá ser decidida no prazo de 10 dias, sendo o reclamante notificado da respectiva decisão. 2 Da notificação da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, para o Ministro da Educação. Artigo 12.º (Análise das candidaturas) 1 Os pedidos de licença sabática são apreciados por um júri constituído pelos directores dos Departamentos de Gestão de Recursos Educativos, do Ensino Secundário e da Educação Básica e pelos directores regionais de educação. 2 A apreciação pelo júri terá em conta o mérito do projecto de
formação, com base nos parâmetros seguintes:
1 As licenças sabáticas são autorizadas pelo director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, no prazo de 90 dias após a data limite de apresentação dos requerimentos, com base em proposta do júri referido no artigo anterior fundamentada nos resultados da apreciação ali prevista. 2 Da notificação da decisão final cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, para o Ministro da Educação.
O dirigente referido no número anterior determinará a publicação no Diário da República da lista dos candidatos aos quais foi concedida a licença sabática. Artigo 15.º (Relatório final) 1 O docente a quem é concedida a licença sabática fica obrigado a remeter ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos um relatório final das suas actividades no prazo máximo de 180 dias após o termo da licença. 2 Na eventualidade de a licença ter sido concedida para a realização de trabalho de investigação aplicada, o relatório deve integrar a síntese do trabalho efectuado, com indicação das actividades desenvolvidas, bem como dos resultados obtidos e eventuais desvios em relação ao plano proposto, sendo acompanhado de parecer do mesmo orientador ou especialista. 3 No caso de frequência de um curso especializado, o relatório deve ser acompanhado de documento comprovativo de aproveitamento no mesmo. 4 A impossibilidade de apresentação do parecer do orientador ou especialista referido no n.º 2 pode ser suprida mediante apresentação de parecer de outro orientador ou especialista da mesma área científica, acompanhado do respectivo curriculum vitae. 5 A falta de justificação para a não apresentação do relatório determina a reposição pelo docente das quantias correspondentes às remunerações auferidas no período da licença sabática, bem como a impossibilidade de lhe ser autorizada uma segunda licença da mesma natureza. 6 O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 90 dias, por despacho do director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, nos casos devidamente fundamentados.
Os relatórios finais são apreciados pelo júri referido no artigo 12.º, que procederá, sempre que possível, à sua divulgação, designadamente através de meios electrónicos.
As remunerações dos docentes aos quais, de acordo com o presente Regulamento, for concedida licença sabática serão suportadas por dotação orçamental específica, inscrita no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação.
Anualmente será feito pelo Departamento de Gestão de Recursos Educativos um relatório dos resultados da aplicação do presente Regulamento, que, após aprovação pelo Ministro da Educação, será objecto de divulgação, nomeadamente junto das organizações sindicais. Artigo 19.º (Disposição transitória) Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem abrangidos pela prioridade prevista n.º 11 do despacho n.º 169-A/ME/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Outubro de 1992, mantêm tal situação apenas relativamente ao contingente de licenças fixado para o ano escolar de 1998-1999, devendo para o efeito manifestar que desejam gozar da referida licença e proceder à actualização do projecto já entregue, nos termos e prazo estabelecidos no presente Regulamento.
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